NR: por solicitação do Vereador Caio Miranda, o TCM – Tribunal de Contas do Município – de São Paulo suspende Pregão Eletrônico para despesa de “parque” no Minhocão, cujo Projeto de Lei 10/14, de autoria do vereador Police Neto, e posteriormente sancionado pelo ex-prefeito João Agripino Dória Filho, como Lei Municipal nº 16.833, de 07 de fevereiro de 2018 (que criava o Parque Municipal do Minhocão), foi considerada pelo Ministério Público como INCONSTITUCIONAL.
A seguir, a SENTENÇA do TCM.
DESPACHO
DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MAURICIO FARIA
TC 10925/2019
À
Unidade Técnica de Ofícios
Senhora Supervisora
Trata-se de Representação apresentada pelo Vereador Caio Miranda Carneiro, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 005/2019, promovido pela São Paulo Obras, tendo por objeto a contratação de empresa para a implantação de gradil metálico no Elevado Presidente João Goulart – Minhocão.
A sessão eletrônica do Pregão nº 005/2019 foi designada para o dia 25/06/2019 às 09h10min.
A Representação foi protocolada neste Tribunal em 25/06/2019 e distribuída a esta Relatoria em 26/06/2019, portanto, em momento posterior à abertura das propostas (ocorrida em 25/06/2019 às 09h10min).
Em síntese, o Representante alegou que se faz necessária a suspensão imediata de todos os atos, negociações e processos da Prefeitura em tramitação que tenham como base legal a Lei nº 16.833/2018, em razão da liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2129887-42.2019.8.26.0000, suspendendo a eficácia imediata da Lei Municipal nº 16.833, de 07 de fevereiro de 2018 (que cria o Parque Municipal do Minhocão e prevê a desativação gradativa do Elevado João Goulart), sob o argumento de violação ao princípio da separação dos poderes, além de desrespeito à necessidade de planejamento técnico (e, bem assim, afronta aos artigos 180, II e 181, “caput”, da Constituição Estadual).
Por consequência, requereu a suspensão do Pregão Eletrônico nº 005/2019, por entender que a mencionada licitação tem por objeto o atendimento às determinações acordadas com o Ministério Público do Estado de São Paulo em razão da promulgação da referida Lei (como exposto no Relatório do Grupo de Trabalho Intersecretarial Parque Minhocão), a qual se encontra atualmente com sua eficácia suspensa por determinação judicial.
Diante de consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), constata-se a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo nº 2129887- 42.2019.8.26.0000), cuja decisão foi vazada nos seguintes termos:
Fica admitido o processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade que busca, na sua essência, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 16.833, de 07 de fevereiro de 2018, do Município de São Paulo (que cria o Parque Municipal do Minhocão e prevê a desativação gradativa do Elevado João Goulart), sob o argumento de violação ao princípio da separação dos poderes, além de desrespeito à necessidade de planejamento técnico (e, bem assim, afronta aos artigos 180, II e 181, caput, da Constituição Estadual).
Defiro a liminar, com a suspensão imediata da eficácia do ato normativo impugnado. Justifica-se tal deferimento na medida em que a abrupta desativação de importante via de circulação causaria impacto urbanístico, além do risco de irreversibilidade, caso criado o parque municipal no lugar do elevado.
Requisitem-se informações do Exmo. Presidente da Câmara Municipal e ao Exmo. Prefeito do Município de São Paulo.
Após, encaminhem-se os autos ao d. Procurador Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.
Em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
De outra parte, em 27 de junho de 2019 foi publicado no Diário Oficial do Município o Comunicado de suspensão sine die do Pregão em referência, por força da decisão judicial que suspendeu a eficácia da Lei nº 16.833/2018, nos seguintes termos:
“A SPObras comunica que por força da decisão judicial que suspendeu a eficácia da Lei nº 16.833/2017, o Pregão em referência fica suspenso SINE DIE.”
Assim, considerando que o fundamento utilizado pela Administração para suspensão sine die do Pregão nº 005/2019 foi idêntico ao utilizado no pedido cautelar da presente Representação, em despacho datado de 28/06/19 e publicado no Diário Oficial da Cidade em 29/06/19 esta Relatoria considerou prejudicado o pedido formulado pelo N. Edil, uma vez que seu objetivo já estava sendo atingido, com determinação de encaminhamento de ofício ao Representante para ciência da decisão.
No entanto, nesta data, 18/07/2019, foi publicado no diário Oficial do Município Comunicado de retomada, em 16/07/2019, do pregão eletrônico 005/20019 por meio do sistema Comprasnet, sem qualquer pronunciamento acerca da anterior razão jurídica da suspensão sine die.
Em consulta realizada nesta data ao Sistema Comprasnet constata-se a aceitação da proposta da empresa Grademaxx Industria e Comercio de Grades Eireli, pelo melhor de lance no valor de R$ 3.075.000,00.
Outrossim, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), não obstante constar a existência de Agravo Interno Cível e de Agravo Regimental Cível nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo nº 2129887-42.2019.8.26.0000), não há nenhuma outra decisão após a decisão liminar que suspendeu a imediata eficácia da Lei nº 16.833/2018.
Assim, por inexistir elementos que justifiquem a realização da licitação que tem como fundamento o atendimento à Lei 16.833/2018, a qual teve sua eficácia suspensa por decisão judicial, e sendo que a própria Administração assim o reconhecia nos termos de anterior suspensão sine die, cujas razões jurídicas persistem, tornando imprescindível que a SPObras se manifeste a respeito, determino, com fulcro no poder geral de cautela, a suspensão de todos os atos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 005/2019 , especialmente a adjudicação do objeto.
Providencie-se ciência desta decisão de suspensão à Origem e ao Pregoeiro, com urgência.
Determino a remessa de ofício ao Representante, para que tome ciência da presente decisão.
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